Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 6.º-A - Obrigações do gestor de terminal



       Constituem obrigações do gestor de terminal:
       a) Dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que permita a apresentação de reclamações quanto ao funcionamento da infraestrutura, e identificar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei, distinguindo-as das relativas a operadores de transportes;
       b) Cumprir todas as demais disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições aí estabelecidas.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.