Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 7.º - Deveres e obrigações dos passageiros



       1 - O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
       2 - É proibido aos passageiros:

       a) Viajar sem título de transporte válido;
       b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;
       c) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito atendendo à lotação e à ocupação do veículo em cada momento;
       d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
       e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
       f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
       g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
       h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
       i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;
       j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;
       k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
       l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;
       m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
       n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
       o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
       p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
       q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.

       3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
       4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.
       5 - Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
       6 - Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:

       a) Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
       b) Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.