Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 8.º - Título de transporte
1 - O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que solicitado, aos agentes do operador encarregues da fiscalização ou ao motorista.
2 - Em caso de desmaterialização ou deterioração do suporte do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade, ou mediante solicitação ao operador, através dos respetivos meios eletrónicos, incluindo o sistema de bilhética do operador.
3 - Em caso de deterioração do suporte do título de transporte, o operador fica obrigado a emitir novo suporte, incluindo o título e tarifa paga pelo passageiro, sem custos para o utilizador, salvo se provar a existência de culpa ou negligência na utilização do suporte pelo passageiro.
4 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do suporte do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição se comprovar que a impossibilidade de leitura do suporte do título de transporte não lhe é imputável.
5 - O título de transporte é válido apenas para o serviço ou serviços de transportes para que foi adquirido, nos termos das respetivas condições gerais do transporte ou do instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável.
6 - O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.