Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 10.º - Lugares e sua marcação
1 - O título de transporte confere ao passageiro o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de transporte que utilizem veículos com lotação para passageiros em pé.
2 - As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
3 - Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com deficiência ou para pessoas com mobilidade reduzida, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.
4 - Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.