Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Artigo 31.º-A - Aplicação a outros operadores



       1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos.
       2 - Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.