Decreto-Lei nº 180/2026 de 09-09-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 14.º Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º - [...] 1 - Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
2 - [...]
Artigo 5.º - [...] 1 - [...]
a) A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
c) [...]
d) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos, corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A Entidade Orçamental comunica o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as alíneas a), b) e d) do n.º 1, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental.
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 7.º - [...] 1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, deve a entidade coordenadora do programa proceder à fixação dos fundos disponíveis das entidades do programa, a partir da comunicação mensal da Entidade Orçamental, prevista no n.º 4 do artigo 5.º, dando indicação sobre o limite a considerar no que respeita às alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º relativamente a cada programa.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Entidade Orçamental, no subsetor da administração central;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
Artigo 14.º - [...] 1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Após o termo do prazo fixado nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.»
Início de Vigência: 10-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.