Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 8.º - Adequação e manutenção da visibilidade
1 - Se, para adequar as condições de visibilidade de uma PN às condições previstas no Regulamento, o GIF necessitar de proceder à demolição de construções ou obras, corte de árvores ou vegetações, à desmontagem ou à retirada de equipamentos ou obstáculos, deve notificar os proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN com a antecedência mínima de 20 dias, indemnizando os titulares dos direitos pelos prejuízos causados, nos termos gerais.
2 - Para assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às PN passivas, os proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN não podem praticar quaisquer atos suscetíveis de condicionar a visibilidade, designadamente plantar árvores ou outra vegetação, construir muros ou outras edificações, executar escavações ou aterros, colocar equipamentos ou obstáculos.
3 - Compete ao GIF assegurar a manutenção da visibilidade mínima considerada necessária, podendo, para o efeito, notificar os proprietários ou possuidores dos terrenos afetados pela servidão para que procedam à demolição de obras indevidamente efetuadas, ao corte de árvores ou de outra vegetação e à remoção de equipamentos ou obstáculos indevidamente colocados.
4 - Os destinatários das notificações devem executar as obras e os trabalhos no prazo de 30 dias, ou de 60 dias no caso de se tratar de demolições, findo o qual pode o GIF proceder à sua execução, cabendo aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN suportar o custo dos mesmos, sendo conferido ao respetivo documento de despesa força de título executivo.
5 - Durante o período referido no número anterior, a circulação ferroviária deve ser adaptada às condições de visibilidade existentes.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.