Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026 - Índice
• Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026 - Preâmbulo
• Artigo 1.º - Objeto
• Artigo 2.º - Definições
• Artigo 3.º - Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível e exceções
• Artigo 4.º - Linhas férreas sem circulação
• Artigo 5.º - Programa de supressão de passagem de nível
• Artigo 6.º - Responsabilidade e encargos do programa de supressão de passagem de nível
• Artigo 7.º - Pedidos de aprovação dos projetos para a supressão
• Artigo 8.º - Integração e manutenção das obras de supressão
• Artigo 9.º - Momento de supressão da passagem de nível
• Artigo 10.º - Desenvolvimentos urbanísticos na proximidade de passagem de nível
• Artigo 11.º - Utilização de passagem de nível para fins distintos da circulação rodoviária ou pedonal
• Artigo 12.º - Beneficiação ou reconstrução de passagens
• Artigo 13.º - Conservação do pavimento na zona da passagem de nível
• Artigo 14.º - Norma revogatória
• Artigo 15.º - Entrada em vigor
• (...)
• ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
• Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
• Artigo 3.º - Prioridade e responsabilidade geral
• Artigo 4.º - Supressão de passagem de nível
• Artigo 5.º - Proibição da existência de passagem de nível
• Artigo 6.º - Momento de circulação
• Artigo 7.º - Visibilidade
• Artigo 8.º - Adequação e manutenção da visibilidade
• CAPÍTULO II - GESTÃO DE RISCOS EM PASSAGEM DE NÍVEL
• Artigo 9.º - Identificação de riscos em passagem de nível
• Artigo 10.º - Controlo de riscos em passagem de nível
• CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS
• Artigo 11.º - Classificação de passagens de nível
• Artigo 12.º - Condicionantes por passagens de nível
• Artigo 13.º - Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança a utilizar nas passagens de nível
• Artigo 14.º - Equipamento por passagem de nível e zona da passagem de nível
• Artigo 15.º - Pavimento e sinalização na zona de acesso às passagens de nível rodoviárias
• Artigo 16.º - Sinalização rodoviária
• Artigo 17.º - Início do fecho das passagens de nível ativas
• Artigo 18.º - Telefones
• Artigo 19.º - Regime de funcionamento
• Artigo 20.º - Itinerários alternativos
• Artigo 21.º - PN guardadas
• Artigo 22.º - Deveres do gestor da infraestrutura ferroviária e dos seus agentes
• Artigo 23.º - Deveres do gestor da infraestrutura rodoviária
• Artigo 24.º - Deveres das empresas ferroviárias e dos seus agentes
• Artigo 25.º - Deveres dos utentes
• Artigo 26.º - Autorização especial para atravessamento de passagem de nível
• CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES
• Artigo 27.º - Título constitutivo das passagens de nível particulares
• Artigo 28.º - Licença de atravessamento
• Artigo 29.º - Obras e trabalhos
• Artigo 30.º - Extinção das servidões e caducidade das licenças
• Artigo 31.º - Segurança
• Artigo 32.º - Deveres dos titulares dos títulos constitutivos
• Artigo 33.º - Deveres dos utentes
• CAPÍTULO V - REGISTO DE PASSAGEM DE NÍVEL
• Artigo 34.º - Registo de passagem de nível
• CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL
• Artigo 35.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
• Artigo 36.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura rodoviária
• Artigo 37.º - Responsabilidade das empresas ferroviárias
• Artigo 38.º - Responsabilidade dos utentes
• CAPÍTULO VIII - CONTRAORDENAÇÕES
• Artigo 39.º - Regime
• Artigo 40.º - Processos de contraordenação
• Artigo 41.º - Contraordenações
• Artigo 42.º - Imputabilidade das infrações
• Artigo 43.º - Produto das coimas
• Anexo ao Regulamento de Passagens de Nível (a que se referem o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 14.º)