Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026 - Índice



• Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026 - Preâmbulo

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Definições

• Artigo 3.º - Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível e exceções

• Artigo 4.º - Linhas férreas sem circulação

• Artigo 5.º - Programa de supressão de passagem de nível

• Artigo 6.º - Responsabilidade e encargos do programa de supressão de passagem de nível

• Artigo 7.º - Pedidos de aprovação dos projetos para a supressão

• Artigo 8.º - Integração e manutenção das obras de supressão

• Artigo 9.º - Momento de supressão da passagem de nível

• Artigo 10.º - Desenvolvimentos urbanísticos na proximidade de passagem de nível

• Artigo 11.º - Utilização de passagem de nível para fins distintos da circulação rodoviária ou pedonal

• Artigo 12.º - Beneficiação ou reconstrução de passagens

• Artigo 13.º - Conservação do pavimento na zona da passagem de nível

• Artigo 14.º - Norma revogatória

• Artigo 15.º - Entrada em vigor

• (...)

• ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

• Artigo 3.º - Prioridade e responsabilidade geral

• Artigo 4.º - Supressão de passagem de nível

• Artigo 5.º - Proibição da existência de passagem de nível

• Artigo 6.º - Momento de circulação

• Artigo 7.º - Visibilidade

• Artigo 8.º - Adequação e manutenção da visibilidade

• CAPÍTULO II - GESTÃO DE RISCOS EM PASSAGEM DE NÍVEL

• Artigo 9.º - Identificação de riscos em passagem de nível

• Artigo 10.º - Controlo de riscos em passagem de nível

• CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

• Artigo 11.º - Classificação de passagens de nível

• Artigo 12.º - Condicionantes por passagens de nível

• Artigo 13.º - Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança a utilizar nas passagens de nível

• Artigo 14.º - Equipamento por passagem de nível e zona da passagem de nível

• Artigo 15.º - Pavimento e sinalização na zona de acesso às passagens de nível rodoviárias

• Artigo 16.º - Sinalização rodoviária

• Artigo 17.º - Início do fecho das passagens de nível ativas

• Artigo 18.º - Telefones

• Artigo 19.º - Regime de funcionamento

• Artigo 20.º - Itinerários alternativos

• Artigo 21.º - PN guardadas

• Artigo 22.º - Deveres do gestor da infraestrutura ferroviária e dos seus agentes

• Artigo 23.º - Deveres do gestor da infraestrutura rodoviária

• Artigo 24.º - Deveres das empresas ferroviárias e dos seus agentes

• Artigo 25.º - Deveres dos utentes

• Artigo 26.º - Autorização especial para atravessamento de passagem de nível

• CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES

• Artigo 27.º - Título constitutivo das passagens de nível particulares

• Artigo 28.º - Licença de atravessamento

• Artigo 29.º - Obras e trabalhos

• Artigo 30.º - Extinção das servidões e caducidade das licenças

• Artigo 31.º - Segurança

• Artigo 32.º - Deveres dos titulares dos títulos constitutivos

• Artigo 33.º - Deveres dos utentes

• CAPÍTULO V - REGISTO DE PASSAGEM DE NÍVEL

• Artigo 34.º - Registo de passagem de nível

• CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL

• Artigo 35.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária

• Artigo 36.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura rodoviária

• Artigo 37.º - Responsabilidade das empresas ferroviárias

• Artigo 38.º - Responsabilidade dos utentes

• CAPÍTULO VIII - CONTRAORDENAÇÕES

• Artigo 39.º - Regime

• Artigo 40.º - Processos de contraordenação

• Artigo 41.º - Contraordenações

• Artigo 42.º - Imputabilidade das infrações

• Artigo 43.º - Produto das coimas

• Anexo ao Regulamento de Passagens de Nível (a que se referem o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 14.º)