Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 18.º - Telefones



       1 - Todas as PN devem apresentar um contacto telefónico público, para efeitos de reportar ao GIF situações de espera prolongada ou sempre que haja uma anomalia.
       2 - Como resultado do processo de gestão de risco da PN em conformidade com os artigos 9.º e 10.º, as PN podem ser equipadas com aparelho telefónico para uso público em caso de emergência ou de reporte de anomalia.
       3 - O contacto telefónico ou o aparelho telefónico referidos nos números anteriores devem estar devidamente sinalizados e ser visíveis a uma distância de 5 m da PN.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.