Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS
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Artigo 26.º - Autorização especial para atravessamento de passagem de nível
1 - Os veículos cujo trânsito dependa de prévia obtenção da autorização especial a que se refere o artigo 58.º do Código da Estrada só podem atravessar as PN mediante autorização especial do GIF.
2 - Os utentes, rodoviários ou pedonais, integrados em eventos que requeiram medidas de segurança adicionais, só podem atravessar as PN mediante autorização especial do GIF.
3 - A autorização referida nos números anteriores deve indicar expressamente o dia, hora, local e condições de atravessamento da PN.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.