Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

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Portaria nº 433/2026/1 de 21-09-2026

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Artigo 2.º - Beneficiários e condições de acesso



       Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - Setor Vinícola II» as pessoas coletivas que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
       a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
       b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola;
       c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
       d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeitas a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
       e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, possuam certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente;
       f) Não terem adquirido nem introduzido no consumo vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026;
       g) Os beneficiários comprometem-se a não adquirir, durante a vigência da presente linha de crédito, o volume de aquisições de vinho proveniente de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.