Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Portaria nº 437/2026/1 de 25-09-2026

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Artigo 4.º - Zona de proteção alargada



       1 - As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
       2 - Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

       a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
       b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
       c) Canalizações de produtos tóxicos;
       d) Refinarias e indústrias químicas;
       e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
       f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais.

       3 - Nas zonas de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual:

       a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
       b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
       c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
       d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
       e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
       f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
       g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, que podem ser permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
       h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos, que podem ser permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.

Início de Vigência: 26-09-2026




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