Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026
CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL
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Artigo 18.º - Capacidade técnica e organizativa
Na apreciação dos meios técnicos e humanos previstos na lei, o GEPAC considera, designadamente:
a) A qualificação e a experiência da equipa afeta à atividade;
b) A experiência da entidade;
c) As parcerias estabelecidas;
d) A adequação das instalações e equipamentos;
e) A capacidade de execução das atividades previstas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.