Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

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Artigo 18.º - Capacidade técnica e organizativa



       Na apreciação dos meios técnicos e humanos previstos na lei, o GEPAC considera, designadamente:
       a) A qualificação e a experiência da equipa afeta à atividade;
       b) A experiência da entidade;
       c) As parcerias estabelecidas;
       d) A adequação das instalações e equipamentos;
       e) A capacidade de execução das atividades previstas.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.