Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

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Artigo 19.º - Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão



       1 - A demonstração da solvabilidade financeira tem em consideração:

       a) A situação económica da entidade;
       b) A capacidade previsível de financiamento da atividade;
       c) A inexistência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a execução das atividades culturais.

       2 - A apreciação da solvabilidade financeira deve atender à dimensão e natureza da entidade, não podendo ser exigido um nível de capacidade financeira desproporcionado relativamente às atividades desenvolvidas.
       3 - A apreciação da idoneidade de gestão tem em consideração a composição e a experiência dos órgãos de administração e de direção, o cumprimento das obrigações legais e financeiras e a existência de incumprimentos relevantes suscetíveis de comprometer a gestão das atividades culturais.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.