Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

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Artigo 24.º - Decisão



       1 - O procedimento é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, acompanhado do parecer do GEPAC.
       2 - O despacho identifica:

       a) A entidade beneficiária;
       b) A fundamentação da decisão;
       c) A validade do título, fixada em cinco anos.

       3 - A decisão é notificada através da plataforma eletrónica.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.