Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO V - TÍTULO DE INICIATIVA CULTURAL

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Artigo 34.º - Projetos de especial interesse público



       1 - Quando o pedido invoque o disposto no n.º 6 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o parecer do GEPAC deve pronunciar-se expressamente sobre a existência de razões de relevante interesse público.
       2 - O parecer identifica os elementos objetivos que justificam a aplicação daquele regime excecional.
       3 - O processo é remetido conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
       4 - O despacho mencionado no número anterior identifica:

       a) O beneficiário;
       b) A iniciativa;
       c) O período de validade do título de iniciativa cultural;
       d) As condições específicas de execução, acompanhamento ou reporte, quando aplicáveis.

       5 - As condições previstas na alínea d) do número anterior não podem modificar os requisitos materiais de atribuição do título previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.