Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO VI - ACOMPANHAMENTO, REPORTE E PERDA DOS TÍTULOS

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Artigo 41.º - Relatório anual ou intercalar



       1 - Os beneficiários de títulos de entidade cultural ou de títulos de iniciativas culturais plurianuais devem apresentar um relatório anual ou intercalar no prazo de 90 dias úteis após o termo de cada ano ou, no caso de iniciativas culturais plurianuais, de cada período de 12 meses de execução.
       2 - O relatório a que se refere o número anterior contém:

       a) A descrição das atividades realizadas;
       b) O grau de execução dos objetivos e do calendário, no caso de iniciativas plurianuais;
       c) A demonstração financeira, incluindo os donativos recebidos e a respetiva aplicação;
       d) A identificação e o estado dos ativos adquiridos ou gerados;
       e) A indicação das alterações verificadas e das medidas corretivas adotadas.

       3 - A apresentação do relatório anual ou intercalar não dispensa a apresentação do relatório final.
       4 - O modelo do relatório consta do anexo II à presente portaria.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.