Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO I - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

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Artigo 4.º - Gabinetes de assessores nos tribunais de 1.ª instância



       1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, as assessorias são organizadas por circunscrição territorial equivalente à área de jurisdição prevista para os tribunais da Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da LOSJ, e têm sede no mesmo município em que o tribunal da Relação se encontra instalado.
       2 - Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, as assessorias são organizadas por circunscrição territorial equivalente à área de jurisdição prevista para os tribunais centrais administrativos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e têm sede no mesmo município em que o tribunal central administrativo se encontra instalado.
       3 - Cada circunscrição territorial prevista nos números anteriores dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes, na dependência orgânica, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante aplicável, e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República.
       4 - O número máximo de postos de trabalho a ocupar por assessores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
       5 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável, definem por regulamento interno as regras de organização e funcionamento dos gabinetes, nomeadamente as relativas à receção, distribuição e resposta aos pedidos de assessoria dirigidos pelos magistrados, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
       6 - Sem prejuízo de estarem afetos a um gabinete, nos termos do disposto nos números anteriores, os assessores podem ser colocados a exercer funções exclusivamente numa comarca, tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário, sob a dependência funcional do respetivo juiz presidente ou do magistrado do Ministério Público coordenador, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
       7 - Os pedidos de assessoria são dirigidos ao gabinete de assessores pelo magistrado titular do processo, nos termos definidos pelo regulamento interno previsto no n.º 5.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.