Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026
Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026
Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026
CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS
SECÇÃO I - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
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Artigo 7.º - Assessor de ligação do gabinete de assessores
1 - Cada gabinete de assessores previsto nos artigos 4.º e 5.º tem um assessor que atua como assessor de ligação, cabendo-lhe a articulação com todos os serviços, organismos e entidades que seja necessária ao desenvolvimento das atividades do gabinete.
2 - A atuação como assessor de ligação nos gabinetes previstos nos artigos 4.º e 5.º é assegurada pelos membros do gabinete, em regime de rotatividade anual, sem acréscimo remuneratório, sendo o titular de cada período designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos gabinetes de assessores dos tribunais de 1.ª instância, o assessor de ligação ouve os conselhos de gestão dos respetivos tribunais e atua de acordo com as orientações e instruções do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
4 - A atuação como assessor de ligação não prejudica o exercício das funções de assessoria.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.