Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 8.º - Conteúdo funcional



       1 - Os assessores exercem as competências estabelecidas no presente decreto-lei, nas leis de organização judiciária e nas leis de processo, em conformidade com estas e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sob a dependência hierárquica e funcional do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
       2 - Os assessores atuam, no âmbito de cada pedido de assessoria, de acordo com as instruções do magistrado que concretamente coadjuvam e na dependência funcional deste, sem prejuízo da autonomia técnica no desempenho de atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija.
       3 - O conteúdo funcional dos assessores é o que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
       4 - Não podem ser atribuídas aos assessores afetos aos gabinetes previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º as funções a que se refere o artigo 23.º
       5 - Para efeitos do disposto no artigo 601.º do Código de Processo Civil, a requisição ou designação de técnico deve recair, preferencialmente, sobre assessor afeto ao gabinete cuja circunscrição territorial abranja o respetivo tribunal.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.