Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 10.º - Designação



       1 - Os assessores são especialistas, designados, conforme aplicável, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo presidente do tribunal superior em causa ou pelo Procurador-Geral da República, de entre:

       a) Licenciados com classificação não inferior a 14 valores; ou
       b) Personalidades de reconhecido mérito ou experiência nas áreas de especialidade, titulares, pelo menos, do grau de licenciado.

       2 - Por edital a publicar no respetivo sítio na Internet, a entidade competente para a designação, nos termos do número anterior, determina o convite à apresentação de currículos pelos interessados e fixa os critérios aplicáveis à seleção dos assessores.
       3 - A designação consta de despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
       4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o assessor que atua como assessor de ligação a que alude o n.º 1 do artigo 7.º é substituído pelo assessor para o efeito designado por despacho da entidade competente para a respetiva designação.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.