Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 11.º - Forma, duração e cessação



       1 - O cargo de assessor é exercido em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite de três.
       2 - Nos 90 dias anteriores ao termo da comissão de serviço e para efeitos da sua eventual renovação, os assessores apresentam, à entidade competente para a respetiva designação, um relatório simplificado das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência os indicadores previamente fixados por aquela entidade.
       3 - Os assessores são livremente exonerados pela entidade competente para a sua designação no termos do n.º 1 do artigo anterior.
       4 - A comissão de serviço do assessor cessa, igualmente, a pedido deste, por requerimento dirigido à entidade competente para a respetiva designação, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.
       5 - A cessação da comissão de serviço referida nos números anteriores não confere, em qualquer caso, o direito a indemnização.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.