Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 12.º - Isenção de horário e férias



       1 - Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.
       2 - Os assessores têm direito, em cada ano civil, a 22 dias de férias, que se vencem a 1 de janeiro e são gozadas preferencialmente no período de férias judiciais.
       3 - A elaboração, organização e aprovação do mapa de férias anual dos assessores cabe à entidade competente para a respetiva designação.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.