Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 13.º - Domicílio necessário



       Para efeitos de abono de ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, os assessores dos gabinetes previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º têm domicílio necessário na localidade da sede do respetivo gabinete ou na localidade onde sejam colocados a exercer funções pela entidade competente para a sua designação, conforme aplicável, nos termos do regulamento referido, respetivamente, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 6.º

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.