Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 14.º - Regime de exclusividade



       1 - Os assessores exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
       2 - Não colidem com o disposto no número anterior:

       a) As atividades de produção e criação literária, artística, científica e técnica de que resulte a perceção de remuneração;
       b) A realização de conferências, palestras, ações de formação e outras atividades de idêntica natureza, mesmo que remuneradas.

       3 - Quando expressamente autorizadas no respetivo despacho de designação, os assessores podem exercer atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, com ou sem remuneração, em regime de tempo parcial nos termos da legislação em vigor.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.