Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 15.º - Remuneração



       1 - Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 4.º são remunerados pelo nível 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
       2 - Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 5.º são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
       3 - Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 6.º são remunerados pelo nível 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
       4 - Os assessores têm direito a subsídios de férias, de Natal e de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime aplicável constante do artigo 9.º
       5 - Os assessores que sejam trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.