Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

----------

Artigo 17.º - Deveres especiais



       Sem prejuízo dos deveres decorrentes dos respetivos estatutos de origem, são deveres especiais dos assessores:
       a) Exercer as suas funções com diligência, zelo, urbanidade, imparcialidade e isenção;
       b) Cooperar entre si e com todos aqueles com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente magistrados e oficiais de justiça;
       c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, mesmo após o termo das mesmas;
       d) Não emitir declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo respetivo Conselho, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

Início de Vigência: 28-11-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 189/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.