Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026
Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026
Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026
CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS
SECÇÃO II - ASSESSORES
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Artigo 17.º - Deveres especiais
Sem prejuízo dos deveres decorrentes dos respetivos estatutos de origem, são deveres especiais dos assessores:
a) Exercer as suas funções com diligência, zelo, urbanidade, imparcialidade e isenção;
b) Cooperar entre si e com todos aqueles com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente magistrados e oficiais de justiça;
c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, mesmo após o termo das mesmas;
d) Não emitir declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo respetivo Conselho, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.