Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 18.º - Acesso aos processos



       1 - O assessor tem acesso eletrónico, na plataforma de apoio à atividade dos tribunais, aos processos concretos de cuja consulta dependa o trabalho a realizar, nos termos legalmente previstos.
       2 - Nos termos do disposto no número anterior, sempre que o trabalho a realizar pelo assessor não tenha sido solicitado pelo magistrado titular do processo objeto de consulta, o acesso está sujeito a autorização, nos termos legalmente previstos, sob pedido fundamentado, sem prejuízo das regras que venham a ser estabelecidas no regulamento interno a que se referem o n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.