Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026
Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026
Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026
CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS
SECÇÃO II - ASSESSORES
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Artigo 19.º - Garantias dos assessores
1 - Os assessores não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerçam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
2 - O tempo de serviço prestado como assessores considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade, como prestado na categoria e na carreira que ocupem no momento da designação, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submetam.
3 - O tempo de serviço prestado como assessores suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios, dissertações, teses e prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
4 - Durante o exercício de funções os assessores não estão sujeitos a avaliação de desempenho, não podendo, contudo, ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.