Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO II - ASSESSORES

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Artigo 20.º - Incompatibilidades, impedimentos e inibições



       1 - Os assessores estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
       2 - É, ainda, vedado aos assessores:
       a) Exercer funções no gabinete de assessores que abranja o tribunal ou departamento do Ministério Público em que sirvam magistrados a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
       b) Exercer a função de jurado;
       c) Exercer a função de juiz social.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.