Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO IV - ESTÁGIOS

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Artigo 22.º - Estágios profissionais e curriculares



       1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais e da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais, destinados a licenciados nas áreas de formação técnico-científica a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de estagiários profissionais é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais e da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
       3 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
       4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser celebrados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais, pela Procuradoria-Geral da República e pelo presidente do tribunal superior, conforme aplicável, protocolos com as universidades para a realização de estágios curriculares, destinados a alunos de licenciatura ou mestrado.
       5 - Os estagiários curriculares não auferem qualquer remuneração ou abono, com exceção do subsídio de refeição.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.