Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

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Artigo 24.º - Avaliação de impacto



       1 - Cada gabinete apresenta anualmente à entidade competente para a designação um relatório de atividades, incluindo a descrição da intervenção das assessorias e avaliação da produtividade.
       2 - Decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, é realizada avaliação de impacto da respetiva execução.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.