Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026

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ANEXO - (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)



       a) Compete ao assessor na área das ciências jurídicas, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente:
       i) Prestar apoio técnico-científico na preparação e acompanhamento de diligências, na dependência funcional do magistrado competente;
       ii) Elaborar projetos de relatório, minutas, memorandos, informações e pareceres;
       iii) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação de decisões, de promoções e de requerimentos;
       iv) Sumariar a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados temáticos.
       b) Compete ao assessor nas áreas de economia, gestão, contabilidade, finanças e análise de dados, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente prestar assessoria nos domínios da análise financeira, contabilidade, auditoria, gestão empresarial, consultoria fiscal, gestão de insolvências e recuperação de empresas.
       c) Compete ao assessor na área da psicologia, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente:
       i) Prestar apoio técnico aos magistrados, na jurisdição da família e menores, na preparação e acompanhamento da tomada de declarações de crianças/jovens;
       ii) A preparação e acompanhamento de crianças e jovens, na prestação de declarações ou depoimentos;
       iii) A preparação e acompanhamento, na jurisdição criminal, da prestação de declarações ou do depoimento da vítima de crimes;
       iv) Prestar apoio técnico na preparação e acompanhamento de outras declarações e depoimentos.
       d) Compete ao assessor nas áreas da engenharia, arquitetura, criminologia, ciências forenses e ciências médicas, bem como em todas as outras áreas consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, conforme aplicável, prestar assessoria na respetiva área de especialidade, designadamente através da prestação de apoio técnico-científico na preparação e acompanhamento de diligências ou outros atos processuais.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.