Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 2.º - Investimento



       1 - Os CIA têm por objeto investimentos na aquisição, construção ou reabilitação de edifícios para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, que observem os seguintes requisitos:

       a) Pelo menos 700/1000 da área total de construção dos edifícios abrangidos pelo CIA seja afeta a arrendamento habitacional ou a arrendamento para subarrendamento habitacional;
       b) O valor da renda mensal dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional não exceda o limite previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, tendo presente o disposto no artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

       2 - A atualização da renda dos contratos referidos no número anterior efetua-se nos termos do artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, não podendo, porém, exceder o limite máximo aplicável nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
       3 - Quando o CIA se destine a arrendamento acessível, regulado pelo regime simplificado de arrendamento acessível, aprovado no anexo III do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (RSAA), são cumulativamente aplicáveis os requisitos e limites máximos de renda estabelecidos nesse regime aos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento e subarrendamento habitacional abrangidos pelo CIA.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.