Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 3.º - Investidor



       1 - Pode celebrar um CIA, enquanto investidor, uma pessoa singular, pessoa coletiva ou entidade que cumpra os seguintes requisitos:

       a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
       b) Possuir contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do investimento;
       c) O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos de avaliação;
       d) Apresentar a situação fiscal e contributiva regularizada;
       e) Cumprir os requisitos gerais exigíveis na lei para a sua atividade.

       2 - Para efeitos da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, o investidor deve possuir experiência comprovada superior a três anos em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

       a) Investimento ou promoção imobiliários;
       b) Gestão imobiliária ou gestão de arrendamento habitacional.

       3 - Para efeitos do número anterior, deve ser considerada, também, a experiência comprovada das:

       a) Pessoas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25 % do capital ou dos direitos de voto do investidor; ou
       b) Entidades na qual o investidor detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25 %; ou
       c) Membros dos órgãos de administração, direção ou gerência do investidor.

       4 - Os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 devem ser mantidos durante todo o prazo de vigência do CIA.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.