Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026
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Artigo 3.º - Investidor
1 - Pode celebrar um CIA, enquanto investidor, uma pessoa singular, pessoa coletiva ou entidade que cumpra os seguintes requisitos:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
b) Possuir contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do investimento;
c) O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos de avaliação;
d) Apresentar a situação fiscal e contributiva regularizada;
e) Cumprir os requisitos gerais exigíveis na lei para a sua atividade.
2 - Para efeitos da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, o investidor deve possuir experiência comprovada superior a três anos em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) Investimento ou promoção imobiliários;
b) Gestão imobiliária ou gestão de arrendamento habitacional.
3 - Para efeitos do número anterior, deve ser considerada, também, a experiência comprovada das:
a) Pessoas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25 % do capital ou dos direitos de voto do investidor; ou
b) Entidades na qual o investidor detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25 %; ou
c) Membros dos órgãos de administração, direção ou gerência do investidor.
4 - Os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 devem ser mantidos durante todo o prazo de vigência do CIA.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.