Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 6.º - Celebração do CIA



       1 - O CIA é celebrado pelo investidor ou seu representante, devidamente habilitado para o efeito, e pelo representante legal do IHRU, I. P., em nome do Estado, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
       2 - No prazo de 10 dias a contar da data do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior o IHRU, I. P., procede à assinatura do CIA em representação do Estado e ao envio do mesmo ao investidor, para assinatura, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.