Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro



       Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º - [...]

       1 - […]
       2 - São ainda abrangidas pelo presente decreto-lei as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
       3 - Excluem-se do disposto no presente decreto-lei as seguintes instalações:
       a) […]
       b) […]
       c) Armazenagem de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.

Artigo 3.º - [...]

       Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
       a) «Acidente»: qualquer acontecimento imprevisto ocorrido na instalação de combustíveis, que resulte em risco iminente ou efetivo de lesão corporal, morte, danos a bens e ao meio ambiente, incluindo derrames de combustível numa quantidade igual ou superior a 50 l (líquidos) ou 50 kg (gases);
       b) «Combustíveis líquidos»: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
       c) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo»: o coque de petróleo e produtos similares;
       d) «Entidade exploradora»: a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, habilitada para o exercício da atividade nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
       e) «Entidade licenciadora e fiscalizadora»: a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do procedimento de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
       f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)»: o butano e propano comerciais, classificados como misturas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril;
       g) «Instalações de abastecimento de combustíveis»: (expressão equivalente a «postos de abastecimento de combustíveis») a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis, para consumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como os edifícios, caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
       h) «Instalações de armazenamento de combustíveis»: os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo;
       i) «Licença de exploração»: o título concedido ao requerente no termo do procedimento de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste decreto-lei e não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respetivamente;
       j) «Licenciamento»: o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizado pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
       k) «Manipulação em instalações de armazenamento»: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
       l) «Outros derivados do petróleo»: os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
       m) «Outros gases derivados do petróleo»: o butileno, butadieno, propileno e etileno;
       n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL»: a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
       o) «Posto de garrafas»: o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
       p) «Posto de reservatórios»: o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
       q) «Produtos do petróleo»: os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros hidrocarbonetos de origem fóssil;
       r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo»: os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol, e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
       s) «Rede de distribuição de GPL»: o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio;
       t) «Requerente»: o proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito do presente decreto-lei;
       u) «Titular da licença de exploração»: a entidade a quem é concedida a licença de exploração, a qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 4.º - [...]

       1 - A construção, exploração, aumento de capacidade, renovação de licença e outras alterações que, de qualquer forma, afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente decreto-lei.
       2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo requerente e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação são definidos na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro.
       3 - A estrutura dos procedimentos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
       4 - As instalações objeto de um procedimento de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º - [...]

       1 - […]
       2 - […]
       3 - […]
       4 - Constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1 o título de utilização aplicável nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 6.º - [...]

       1 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo competente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o respetivo licenciamento.
       2 - [Revogado.]
       3 - [Revogado.]
       4 - O procedimento administrativo previsto no n.º 1 segue a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º

Artigo 7.º - Procedimento de licenciamento

       1 - O requerente apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respetivo procedimento.
       2 - A instrução do procedimento de licenciamento pode incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
       3 - A instrução do procedimento conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
       4 - As entidades inspetoras de combustíveis (EIC) e as entidades inspetoras de gás (EIG), cujos requisitos de acesso e exercício da atividade foram estabelecidos pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos do presente decreto-lei no que diz respeito à apreciação de projetos e às inspeções nele previstas, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua atuação e procedimento.

Artigo 8.º - […]

       1 - […]
       2 - […]
       3 - […]
       4 - O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
       5 - Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 11.º - [...]

       1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento aí previsto.
       2 - O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º apenas começa a correr após notificação da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
       3 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

Artigo 12.º - [...]

       1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens, e são efetuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, sendo lavrado auto das respetivas conclusões.
       2 - Nos casos aplicáveis, a comissão de vistorias é convocada pela entidade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
       3 - […]
       4 - […]
       5 - […]
       6 - A vistoria final é requerida pelo requerente, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respetiva conclusão.
       7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, é concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
       8 - […]
       9 - Pode ser efetuada vistoria, mesmo quando não exigida pela Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
       10 - […]
       11 - […]
       12 - O documento para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitido no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, sendo esta convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.

Artigo 13.º - [...]

       1 - […]
       2 - […]
       3 - […]
       4 - […]
       5 - […]
       6 - […]
       7 - […]
       8 - […]
       9 - O pedido de prorrogação do prazo, referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa.
       10 - A declaração de caducidade prevista no n.º 8 é precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.

Artigo 14.º - [...]

       1 - […]
       2 - Em casos justificados, pode ser concedida uma licença de exploração a título provisório.
       3 - As licenças referidas no número anterior têm um prazo não superior a um ano, podendo ser prorrogadas, uma ou mais vezes, por igual prazo, em situações devidamente justificadas.
       4 - O requerente comprova, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no n.º 2, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
       5 - Previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
       6 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração comunica à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entrega o respetivo termo de responsabilidade.
       7 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 não se aplica às instalações identificadas no anexo II do presente decreto-lei.
       8 - O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso o documento para pagamento da respetiva taxa não seja emitido nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.
       9 - O deferimento tácito referido no número anterior apenas produz efeitos com o cumprimento, pelo requerente, das obrigações constantes dos n.ºs 4 e 5.
       10 - A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 8 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.

Artigo 15.º - [...]

       1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as licenças de exploração das instalações a que o presente decreto-lei respeita não caducam com o decurso do tempo.
       2 - Nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao requerente com a decisão de aprovação do projeto.
       3 - […]
       4 - […]
       5 - […]
       6 - […]

Artigo 16.º - [...]

       1 - O titular da licença de exploração da instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento de combustíveis solicita, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, em pedido devidamente documentado, o respetivo averbamento na licença da ocorrência de:
       a) Mudança de produto afeto aos reservatórios ou compartimentos;
       b) […]
       c) Suspensão de atividade por prazo superior a um ano;
       d) Redução da capacidade de armazenagem, na sequência da desativação de um reservatório ou compartimento ou da suspensão da sua utilização.
       2 - No caso de transmissão da propriedade ou de locação da instalação, o novo titular requer à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias a partir da data de celebração do negócio jurídico, o correspondente averbamento na licença de exploração, anexando a respetiva documentação de suporte, incluindo o comprovativo do seguro previsto no n.º 4 do artigo 14.º e do termo de responsabilidade do técnico responsável pela exploração, quando aplicável.
       3 - No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio.
       4 - Em caso de cessação de exploração da instalação, a comunicação é acompanhada do pedido de cancelamento da licença, bem como de documentação que evidencie o cumprimento do disposto no artigo 21.º

Artigo 19.º - [...]

       1 - […]
       2 - Verificando-se a conformidade da instalação, é emitido pela entidade inspetora certificado que é apresentado à entidade licenciadora.
       3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspetora pode conceder prazo para a sua correção, informando do facto a entidade licenciadora.
       4 - Os certificados são válidos por um prazo de cinco anos, renovável, devendo o pedido de renovação ser apresentado até 30 dias antes do seu termo.
       5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspeções periódicas as EIC autorizadas pela DGEG.
       6 - […]
       7 - […]
       8 - No caso das instalações abrangidas pelo anexo I ao presente decreto-lei, a realização das inspeções periódicas é da responsabilidade da DGEG, sendo nesse caso denominada vistoria periódica.
       9 - Nas instalações das Classes A1, A2 e A3, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, as inspeções periódicas também podem ser realizadas pelas respetivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
       10 - A não apresentação do certificado de inspeção válido referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
       11 - […]
       12 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instalações das Classes B1 e B2, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, por não se encontrarem sujeitas a licenciamento.

Artigo 22.º - [...]

       1 - […]
       a) […]
       b) Prorrogação do prazo de execução dos projetos de construção e de alteração;
       c) Emissão de licenças de exploração a título provisório e sua prorrogação;
       d) Vistorias relativas ao procedimento de licenciamento;
       e) [Anterior alínea c).]
       f) [Anterior alínea d).]
       g) [Anterior alínea e).]
       h) [Anterior alínea f).]
       i) [Anterior alínea g).]
       j) Segundas vias de documentos.
       2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou a DGEG, respetivamente.
       3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo titular da licença de exploração.
       4 - Os atos referidos no n.º 1 são efetuados após liquidação da respetiva taxa.
       5 - [Revogado.]
       6 - [Revogado.]

Artigo 25.º - [...]

       1 - As instalações abrangidas pelo presente decreto-lei são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais ou pela DGEG, segundo, respetivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º
       2 - […]

Artigo 26.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) A realização de inspeções por entidades que não se encontram nas condições previstas nos n.ºs 5, 8 e 9 do artigo 19.º;
       e) [...]
       2 - [...]
       3 - [...]

Artigo 27.º - […]

       As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao diretor-geral da DGEG, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 28.º - [...]

       1 - […]
       2 - No caso das coimas aplicadas pelo diretor-geral da DGEG, o produto das coimas constitui receita:
       a) […]
       b) [Revogada.]
       c) Em 40 % da DGEG.

Artigo 30.º - […]

       1 - […]
       2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEG.
       3 - […]

Artigo 31.º - […]

       As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respetiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.

Artigo 32.º - […]

       O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pela DGEG, ao abrigo do presente decreto-lei, quando seja a entidade licenciadora competente, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.»

Início de Vigência: 03-10-2026




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Alterações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.