Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026

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Artigo 6.º - Norma transitória



       1 - Aos procedimentos de licenciamento iniciados antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime vigente à data da apresentação do respetivo pedido.
       2 - Os procedimentos pendentes relativos a instalações que, por força do presente decreto-lei, passem a estar isentas de licenciamento extinguem-se na data da sua entrada em vigor, devendo a entidade competente comunicar esse facto ao requerente no prazo de 30 dias e restituir as taxas liquidadas referentes a atos administrativos não praticados.
       3 - As taxas previstas na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, são devidas à DGEG ou à Agência de Geologia e Energia, I. P., nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.