Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acidente»: qualquer acontecimento imprevisto ocorrido na instalação de combustíveis, que resulte em risco iminente ou efetivo de lesão corporal, morte, danos a bens e ao meio ambiente, incluindo derrames de combustível numa quantidade igual ou superior a 50 l (líquidos) ou 50 kg (gases);
b) «Combustíveis líquidos»: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
c) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo»: o coque de petróleo e produtos similares;
d) «Entidade exploradora»: a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, habilitada para o exercício da atividade nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
e) «Entidade licenciadora e fiscalizadora»: a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do procedimento de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)»: o butano e propano comerciais, classificados como misturas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril;
g) «Instalações de abastecimento de combustíveis»: (expressão equivalente a «postos de abastecimento de combustíveis») a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis, para consumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como os edifícios, caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
h) «Instalações de armazenamento de combustíveis»: os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo;
i) «Licença de exploração»: o título concedido ao requerente no termo do procedimento de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste decreto-lei e não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respetivamente;
j) «Licenciamento»: o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizado pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
k) «Manipulação em instalações de armazenamento»: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
l) «Outros derivados do petróleo»: os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
m) «Outros gases derivados do petróleo»: o butileno, butadieno, propileno e etileno;
n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL»: a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
o) «Posto de garrafas»: o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
p) «Posto de reservatórios»: o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
q) «Produtos do petróleo»: os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros hidrocarbonetos de origem fóssil;
r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo»: os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol, e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
s) «Rede de distribuição de GPL»: o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio;
t) «Requerente»: o proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito do presente decreto-lei;
u) «Titular da licença de exploração»: a entidade a quem é concedida a licença de exploração, a qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.