Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO

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Artigo 7.º - Procedimento de licenciamento



       1 - O requerente apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respetivo procedimento.
       2 - A instrução do procedimento de licenciamento pode incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
       3 - A instrução do procedimento conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
       4 - As entidades inspetoras de combustíveis (EIC) e as entidades inspetoras de gás (EIG), cujos requisitos de acesso e exercício da atividade foram estabelecidos pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos do presente decreto-lei no que diz respeito à apreciação de projetos e às inspeções nele previstas, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua atuação e procedimento.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.