Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO

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Artigo 8.º - Pedido de licenciamento



       1 - O pedido de licenciamento deve conter os elementos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
       2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
       3 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
       4 - O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
       5 - Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 22.º

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.