Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO

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Artigo 9.º - Entidades consultadas



       1 - São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
       2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
       3 - O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
       4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.