Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO
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Artigo 12.º - Vistorias
1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens, e são efetuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, sendo lavrado auto das respetivas conclusões.
2 - Nos casos aplicáveis, a comissão de vistorias é convocada pela entidade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a receção dos pareceres das entidades consultadas.
5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
6 - A vistoria final é requerida pelo requerente, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respetiva conclusão.
7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, é concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
9 - Pode ser efetuada vistoria, mesmo quando não exigida pela Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
10 - [Revogado.]
11 - Os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4 podem ser reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas.
12 - O documento para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitido no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, sendo esta convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.