Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO
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Artigo 13.º - Aprovação do projeto
1 - No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o requerente.
2 - A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projeto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
6 - Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora à prática de ato devido.
7 - [Revogado.]
8 - No caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado.
9 - O pedido de prorrogação do prazo, referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa.
10 - A declaração de caducidade prevista no n.º 8 é precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.