Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO

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Artigo 14.º - Licença de exploração



       1 - A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.
       2 - Em casos justificados, pode ser concedida uma licença de exploração a título provisório.
       3 - As licenças referidas no número anterior têm um prazo não superior a um ano, podendo ser prorrogadas, uma ou mais vezes, por igual prazo, em situações devidamente justificadas.
       4 - O requerente comprova, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no n.º 2, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
       5 - Previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
       6 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração comunica à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entrega o respetivo termo de responsabilidade.
       7 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 não se aplica às instalações identificadas no anexo II do presente decreto-lei.
       8 - O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso o documento para pagamento da respetiva taxa não seja emitido nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.
       9 - O deferimento tácito referido no número anterior apenas produz efeitos com o cumprimento, pelo requerente, das obrigações constantes dos n.ºs 4 e 5.
       10 - A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 8 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.