Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO
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Artigo 15.º - Validade e renovação da licença de exploração
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as licenças de exploração das instalações a que o presente decreto-lei respeita não caducam com o decurso do tempo.
2 - Nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao requerente com a decisão de aprovação do projeto.
3 - Nas situações em que, no decurso do prazo de caducidade a que se refere o número anterior, as condicionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da instalação para além desse prazo, a entidade competente para a aplicação das condicionantes comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação.
4 - Caso as condicionantes cessem durante o prazo de caducidade, a entidade competente para a sua aplicação comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina que a licença de exploração deixa de estar sujeita a um prazo.
5 - As licenças de exploração das instalações cujo terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve ser entregue à entidade licenciadora juntamente com os demais elementos exigidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
6 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de exploração quando sejam falsos os dados ou as informações que integram ou acompanham o pedido de licenciamento, quando deixem de verificar-se os factos que justificaram a sua emissão ou quando o respetivo titular viole gravemente normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.