Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO

----------

Artigo 15.º - Validade e renovação da licença de exploração



       1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as licenças de exploração das instalações a que o presente decreto-lei respeita não caducam com o decurso do tempo.
       2 - Nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao requerente com a decisão de aprovação do projeto.
       3 - Nas situações em que, no decurso do prazo de caducidade a que se refere o número anterior, as condicionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da instalação para além desse prazo, a entidade competente para a aplicação das condicionantes comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação.
       4 - Caso as condicionantes cessem durante o prazo de caducidade, a entidade competente para a sua aplicação comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina que a licença de exploração deixa de estar sujeita a um prazo.
       5 - As licenças de exploração das instalações cujo terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve ser entregue à entidade licenciadora juntamente com os demais elementos exigidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
       6 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de exploração quando sejam falsos os dados ou as informações que integram ou acompanham o pedido de licenciamento, quando deixem de verificar-se os factos que justificaram a sua emissão ou quando o respetivo titular viole gravemente normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Início de Vigência: 03-10-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 192/2026 Ser. I

Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.