Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO

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Artigo 16.º - Alteração e cessação da exploração



       1 - O titular da licença de exploração da instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento de combustíveis solicita, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, em pedido devidamente documentado, o respetivo averbamento na licença da ocorrência de:

       a) Mudança de produto afeto aos reservatórios ou compartimentos;
       b) [Revogada.]
       c) Suspensão de atividade por prazo superior a um ano;
       d) Redução da capacidade de armazenagem, na sequência da desativação de um reservatório ou compartimento ou da suspensão da sua utilização.

       2 - No caso de transmissão da propriedade ou de locação da instalação, o novo titular requer à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias a partir da data de celebração do negócio jurídico, o correspondente averbamento na licença de exploração, anexando a respetiva documentação de suporte, incluindo o comprovativo do seguro previsto no n.º 4 do artigo 14.º e do termo de responsabilidade do técnico responsável pela exploração, quando aplicável.
       3 - No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio.
       4 - Em caso de cessação de exploração da instalação, a comunicação é acompanhada do pedido de cancelamento da licença, bem como de documentação que evidencie o cumprimento do disposto no artigo 21.º

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.