Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO III - SEGURANÇA TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES

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Artigo 17.º-A - Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afetas a postos de abastecimento de combustíveis



       1 - É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afeta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

       a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;
       b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação «Gasóleo de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;
       c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor».

       2 - A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro.
       3 - Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:

       a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;
       b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l.

       4 - As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efetuar distribuição fracionada.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.