Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO III - SEGURANÇA TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES

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Artigo 19.º - Inspeções periódicas



       1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objeto de inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
       2 - Verificando-se a conformidade da instalação, é emitido pela entidade inspetora certificado que é apresentado à entidade licenciadora.
       3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspetora pode conceder prazo para a sua correção, informando do facto a entidade licenciadora.
       4 - Os certificados são válidos por um prazo de cinco anos, renovável, devendo o pedido de renovação ser apresentado até 30 dias antes do seu termo.
       5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspeções periódicas as EIC autorizadas pela DGEG.
       6 - As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em atividades relacionadas com a apreciação de projetos, vistorias e inspeções das instalações.
       7 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da atividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respetivo estatuto.
       8 - No caso das instalações abrangidas pelo anexo I ao presente decreto-lei, a realização das inspeções periódicas é da responsabilidade da DGEG, sendo nesse caso denominada vistoria periódica.
       9 - Nas instalações das Classes A1, A2 e A3, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, as inspeções periódicas também podem ser realizadas pelas respetivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
       10 - A não apresentação do certificado de inspeção válido referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
       11 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.
       12 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instalações das Classes B1 e B2, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, por não se encontrarem sujeitas a licenciamento.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.