Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO III - SEGURANÇA TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES
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Artigo 20.º - Medidas cautelares
1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contraordenação, do prosseguimento do respetivo processo.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.